A fotografia e o direito de imagem, por Caio Negreiros

O registro fotográfico Vista da Janela de Niépce, em 1826, é considerado um dos marcos iniciais da história da fotografia. Os artistas da época, afirmavam que o fotógrafo não passava de um pintor frustrado. O movimento modernista na Europa, quase um século depois, teve papel relevante para confirmar o aspecto pictorialista da fotografia.

A realidade não é o único objeto da fotografia; ao contrário, dissolve-se em todas as outras artes e mantém sua unidade. Entender a fotografia como arte, faz-se necessário também que o fotógrafo tenha conhecimento da legislação que protege os direitos autorais e das consequências do que é fotografado.

No Brasil, a norma que regulamenta os direitos autorais é a Lei nº 9610/98. Em seu artigo 7º, inciso VII, define o que é uma obra intelectual e acrescenta a fotografia nessa lista, observe:

Art. 7º – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

De forma clara, a legislação vigente insere a fotografia no rol de obras intelectuais. Nesse contexto, podemos afirmar, com base no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que o fotógrafo tem plena liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença, veja:

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Não obstante, os direitos não são absolutos, apesar de previstos na Lei Maior, sofrem limitações. O mesmo artigo 5º, no inciso X, impõem a inviolabilidade da intimidade, da privacidade e da imagem das pessoas, observe:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A violação dessas garantias constitucionais tem como consequência uma eventual indenização por danos materiais ou morais.

Importante que o fotógrafo tenha a anuência do fotografado, seja escrita ou verbal. Inexistirá direito autoral se o fotografado não concordar com a execução da fotografia, nesse caso, o direito de imagem prevalecerá.

Vale dizer que o limite entre o direito autoral e o direito de imagem é muito tênue, por vezes definidos pela técnica fotográfica utilizada.

Imagine um fotógrafo de rua, ao registrar a grande movimentação de um logradouro público. Caso utilize uma grande profundidade de campo, onde quase tudo é nítido, com inúmeras pessoas capturadas, é provável que o direito autoral se sobreponha ao direito de imagem.

Contudo, ao escolher uma rasa profundidade de campo, com poucos elementos nítidos, ao destacar determinada pessoa no meio da multidão, o direito de imagem é que deve ser protegido.

Registre-se que há vários desdobramentos da utilização indevida da imagem e que nem sempre causará dano, ressalte-se.

Suponha que essa foto, sem autorização, venha a ser inserida em alguma rede social, o fotografado poderá solicitar que a imagem seja retirada, e pedir danos morais se ocorrido alguma violação de sua intimidade ou privacidade. Ou ainda, o fotógrafo edita e comercializa um livro com essa foto, caberá ao titular da imagem uma indenização por danos materiais.

O registro fotográfico de pessoas públicas, no exercício da função, dispensa a autorização. Por exemplo: uma entrevista em local público de um político. Importante destacar que pessoa pública é diferente de pessoa famosa, pessoa pública é aquela que exerce um múnus público, um encargo público. Nesse caso, o direito à informação e o direito autoral serão resguardados.

Assim, é importante que o fotógrafo tenha conhecimento da legislação vigente, para garantir que sua obra seja protegida, bem como para evitar que viole o direito de outrem. Nos tempos de hoje, que a imagem circula rapidamente, usar o bom senso é sempre uma boa alternativa.



 

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